Ésta es la página personal de odilon

Report this blog

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL (execução penal)

Mar 26th, 2009 08:32 pm

A globalização da economia gera mobilização de pessoas e de bens, produzindo efeitos jurídicos internacionais. Pela mesma esteira também desliza a globalização da criminalidade. Casos aparen-temente simples podem gerar várias situações com implicações processu-ais internacionais. O único caminho para a solução de pendências assim está nos tratados, convenções ou acordos.
Nas esferas penal e processual penal, a tendência sinaliza para um vertiginoso aumento da produção legislativa internacio-nal. Nas décadas de 1960 e 1970, por exemplo, com a escalada do terro-rismo, passando ele a representar grave ameaça à paz, à segurança e aos valores democráticos, houve uma enxurrada de tratados cuidando da prevenção e repressão desses crimes também no âmbito da aviação civil internacional.
Há os delitos praticados por organização crimino-sa internacional, assim entendido o grupo de três ou mais pessoas, com propósitos confluentes e caráter duradouro, para a prática de uma ou mais infrações, desde que a pena máxima prevista seja igual ou superior a quatro anos. Além disso, pelo óbvio, para ter caráter internacional, a infra-ção deve ser cometida: a) em mais de um país; b) num só país, mas com seu planejamento, direção ou controle noutro Estado, pelo menos em par-te; c) num único país, mas envolvendo organização ou grupo atuante em mais de um Estado; ou d) num só país, mas produzindo efeitos também noutro(s).
Como se vê, a complexidade organizacional e operacional é enorme.
Há outras situações que, embora a autoria seja individual e não coletiva, também são extremamente complexas. Um bra-sileiro nato pode cair numa das seguintes situações: 1) praticar um crime no Brasil e fugir para o exterior; 2) praticá-lo no exterior e fugir para o Brasil; 3) cometê-lo no exterior e ficar por lá mesmo; 4) planejá-lo no Brasil e exe-cutá-lo no exterior, voltando ou não para o Brasil; 5) planejá-lo no exterior, onde reside, e executá-lo no Brasil, fugindo ou não para o exterior. Em i-dêntica situação pode se enquadrar um estrangeiro.
A complexidade abrange não só a parte investi-gativa, o processo e o julgamento, podendo ocorrer também na fase da execução da pena.
Suponha-se que um argentino pratique um crime no Brasil e aqui seja condenado. Daí, podem resultar duas situações: 1ª) encontrar-se no Brasil por ocasião da sentença; 2ª) encontrar-se foragido ou morando na Argentina por ocasião da condenação.
No primeiro caso, não há problemas, salvo se o condenado desejar cumprir sua pena em seu país. A Convenção de Pa-lermo (ONU), sobre crime organizado, promulgada pelo Brasil, prevê a transferência de pessoas condenadas para o cumprimento de penas de prisão ou privativas de liberdade. A efetivação dessa cooperação de-pende de prévia celebração de ato entre os países envolvidos no caso concreto. Normalmente, isto se dá através de acordo bilateral.
O Brasil e a Argentina celebraram, em 11.09.98, aqui promulgado pelo Decreto n.º 3.875/2001, um tratado sobre transfe-rência de presos, mas isto não implica concessão de extradição de brasi-leiro para aquele país ou vice-versa. Nenhum brasileiro será extraditado, diz a Constituição, salvo o naturalizado, em duas situações, apenas: crime comum praticado antes da naturalização ou tráfico de drogas, antes ou depois dela. Neste caso, o condenado pode solicitar que a pena seja cumprida no seu país, dependendo isto de algumas condições, a saber: a) trânsito em julgado da sentença; b) não existir pedido de revisão pen-dente de julgamento; c) no caso de condenação à morte ou a prisão perpétua (Brasil não adota), o país da condenação deve, antes, comutar a pena; d) a pena não pode ser inferior a um ano; e) salvo impossibilida-de, deve haver prévia reparação do dano causado à vítima; f) a senten-ça não pode contrariar a ordem jurídica do país que receberá o conde-nado; g) o fato criminoso deve ser considerado delito também no país re-ceptor do condenado; h) consentimento expresso do condenado, caso o pedido tenha partido do país de que é nacional.
Ainda no primeiro caso, qualquer anulação do processo ou modificação da sentença através de uma revisão ajuizada após a transferência, bem como a concessão de anistia, indulto, perdão ou comutação serão de competência do país remetente, no caso, o Bra-sil. Ocorrendo qualquer dessas inovações, deverá haver imediata comuni-cação ao país que recebeu o condenado.
Na segunda situação, ou seja, encontrando-se o argentino em seu país por ocasião da condenação no Brasil, a pena im-posta só poderá ser executada naquele território. Em relação ao brasileiro, aplica-se o contrário. Só há uma possibilidade de a pena ser executada no Brasil, que é através da extradição indireta. Isto ocorrerá se o réu se mudar da Argentina ou for alcançado no território de um terceiro país com quem o Brasil mantenha tratado de extradição. Se o argentino foi detido no Paraguai, por exemplo, o Brasil poderá solicitar sua extradição. Recentemente, um traficante de Mato Grosso do Sul foi preso no Paraguai e os Estados Unidos, rapidamente, pediram sua extradição. O Paraguai a concedeu.
Presentes aquelas mesmas condições elencadas no primeiro caso, menos as referentes ao consentimento do réu e à previa reparação do dano causado à vítima, a justiça brasileira, sem necessida-de de carta rogatória, encaminhará pedido de execução de pena ao governo argentino, através da via diplomática. O ofício, instruído com a documentação necessária, notadamente a sentença condenatória e a demonstração do trânsito em julgado, deverá conter uma narrativa com-pleta e objetiva dos fatos. O expediente, devidamente traduzido, deverá ser encaminhado ao Ministério da Justiça, que examinará as condições de admissibilidade, encaminhando-o ou não, pelo Ministério das Relações Exteriores, ao governo requerido. O Estado solicitado poderá negar ou au-torizar a execução da pena. Negando, outro pedido não poderá ser feito, caso em que caberá à justiça brasileira, no meu entender, apenas uma solicitação de reconsideração ou pedido, também pela via diplomática, para que o réu seja processado na Argentina.




Mar 29th, 2009 09:46 pm
Ou seja um intrincado sistema de dificílimo entendimento,o que com certeza acarreta um entrave ainda maior nas pastas da justica,ja sobrecarregada por poucos investimentos,ja que no Brasil só se investe no que gera lucros,ficando assim a saúde publica e a Justica se virando como pode


Jun 9th, 2009 08:48 am
Caro Sr. Odilon de Oliveira,
sou brasileira, mas estou morando no exterior. Li alguns artigos sobre seu trabalho e estou simplesmente admirada com sua coragem e bravura. Se todos as pessoas do nosso país agissem de forma correta como você, com certeza teríamos um Brasil melhor. Deixo aqui uma reportagem q li no "Tribuna do direito" sobre seu trabalho. Parabéns!

Quixote togado - Tribuna do direito

PONTA PORÃ (MS) — Que homem é este, que trabalhava e vivia nesta cidade que, no inverno, fica envolta por uma névoa densa e as pessoas se movimentam nas sombras? Que ficava trancado dentro do fórum, no incessante risco de ser abraçado pela morte, dormindo num colchonete esticado no chão num refúgio singular, o prédio-símbolo da Justiça? É apenas um juiz que acredita na Justiça e faz de tudo, mesmo que não esteja exatamente ao seu alcance, para distribuí-la.
Juiz cujo posto ninguém ambiciona. Parece que vivia preso, além de seus ideais e compromissos, num lugar onde a maioria dos bandidos vive solta. Há muitos lugares, conhecidos como terra-de-ninguém. Os marcos brancos da fronteira, num vai-e-vem, mostram que estar no Brasil ou no Paraguai pode ser apenas uma questão de passos a mais ou a menos. O Brasil é frágil nessa fronteira. Num dos episódios da Guerra do Paraguai, o tenente Antonio João tombou fuzilado para não se render a uma invasão de Solano Lopez. Morreu para defender o solo da pátria. Hoje, os invasores são outros. Chamam-se traficantes, contrabandistas, ladrões de carros, caminhões e tratores, pistoleiros. O Exército norte-americano acaba de montar uma base no Paraguai. A isso se chama estratégia, segurança. Há motivos. O juiz Odilon de Oliveira construiu uma nova trincheira para resistir, em nome da Justiça, sem dar tiros e empunhando a lei. Era apenas um coração solitário. Não se pode ver esse juiz como personagem isolado de uma guerra particular como se o resto do País não tivesse nada a ver com isso. Sua excelência merece reconhecimento, gratidão, respeito. Até lágrimas comovidas. É um Quixote togado. Seu cavalo é esquálido. Mas ele galopa.


Sep 24th, 2009 09:48 pm
SOU A FAVOR DE FECHAR o poder judiciario,com aposentadoria compulsoria,sem poder para estes advogar(morte profissional subita) e ESCOLHER A DEDO, OS
NOVOS JUIZES, COMO O SENHOR ODILON DE OLIVEIRA, pra botar pra quebrar...
um sistema judiciario miniaturizado, otimizado, digitalizado...em poucas mãos.
Os processos mais duvidosos, anistia jaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
ou pena alternativaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa.
Demissão a bem do serviço publico em massaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
RACIOCINIO DO FACAO PRO PEAO(CIVIL, MILITAR E MARGINAL VACILAO)HH.


Sep 24th, 2009 09:49 pm
www.auxilioespiritual.com.br SAO PAULO LIVRE

Para escribir un mensaje, antes tienes que ingresar