O voto condutor proferido pelo Desembargador Romero Dias Lopes, centrado no princípio da insignificância, para absolver uma mãe de família processada porque expunha à venda 65 CDs e 12 DVDs, é um belo exemplo a ser seguido. Enquadra-se no novo perfil de que a justiça penal deve se revestir.
A globalização é um fenômeno que chegou não só para forçar a mudança de conceitos. Veio também para extirpar princípios e conceitos anacrônicos e para a criação de outros que melhor se compatibilizem com os objetivos fundamentais do estado democrático de direito. Até o conceito de soberania nacional não pode ser mais o mesmo de outrora. Tudo está se universalizando no planeta. Hoje, já existe a criminalidade transnacional. Ideologias cruzam livremente as fronteiras. Muitos já sustentam que o conceito de soberania deve se desvencilhar das regras pétreas que lhe foram impostas e adquirir feições comunitárias.
O Estado deve ser grande, sim, mas apenas o suficiente para guardar o bem de todos. O que passa disso se transforma em gravame desproporcional aos interesses sociais. A potencialidade do dano decorrente de uma conduta humana tem que ser pesada e sopesada pelo juiz. No outro prato da balança deve estar colocado o interesse social. Cabe ao juiz, como fez a 1ª Turma do TJ/MS, examinar o fiel da balança e dizer qual lado pesa mais.
A legislação penal brasileira, por si só, principalmente, no que se refere aos crimes de natureza econômica, como são a pirataria, o tráfico de drogas e tantos outros delitos, comete repugnante injustiça na individualização das penas. Não metrifica, de modo justo, a potencialidade do dano causado por uma conduta criminosa, ressalvados os casos que encaminha ao juizado de pequenas causas. Isto gera um fenômeno chamado desproporção punitiva.
Quem trafica um quilo de cocaína recebe quase a mesma pena imposta a quem, nas mesmas circunstâncias e com os mesmos antecedentes, traficou uma tonelada. Assim também ocorre com quem expõe à venda 65 mil CDs pirateados ou apenas 65 unidades. Os parâmetros estabelecidos pela lei (artigo 59 do Código Penal) são insatisfatórios para se decidir com justiça na individualização das penas.
Mais justo seria, nos crimes com reflexos econômicos, a lei graduar as penas segundo o potencial ofensivo do delito. Vários países procedem assim. Exemplos: traficar até um quilo de cocaína: pena de 03 a 04 anos. Traficar de um quilo e um grama até dez quilos: pena de 04 a 05 anos, e assim por diante.
Como está hoje, termina a lei penal brasileira incentivando a prática de grandes delitos e cometendo injustiça em relação a quem comete crimes da mesma natureza, mas com potencial ofensivo muitas vezes menor. Entre lavar dez mil reais ou um milhão, melhor será praticar a segunda opção, pois o tempo de cadeia será o mesmo e a riqueza estará à disposição do criminoso quando ele sair da prisão. O outro sairá pobre.
Nesse cenário, adquire o magistrado a relevante tarefa de suavizar os rigores da lei em relação àqueles que a própria lei se esqueceu de fazê-lo. A decisão do Dr. Romero guarda, numa visão globalizada, a compreensão da necessidade de se edificar “uma sociedade livre, justa e solidária”, repudiando-se as desigualdades. Há muita nobreza nisto.
Odilon de Oliveira é juiz federal.
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dionysio
Mar 22nd, 2009 03:22 am
me alegra ver que a estamos vivendo uma faze de desengessamento de conduta,que faz da justiça,não só mais justa,mas tambem mais inteligente,e isso com certeza contribuira pra desonerar o proprio sistema prisional,diminuindo seus alunos de pós graduação para o crime
Sep 24th, 2009 09:52 pm
CADE A PROMOÇAO PELOS SEUS SUPERIORES... é uma vergonha um cara como este macho pra caramba, não ser considerado um ABNEGADO JUIZ ,ACIMA DA
MEDIA, porque é um espirito evoluido encarnado entre nós... enfimmmmmmm.
www.auxilioespiritual.com.br (apometria)
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